AGRAVO – Documento:7062702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092504-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. J. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária c/c pedido de tutela de urgência e reconhecimento de impenhorabilidade de pequena propriedade rural" n. 5001762-05.2025.8.24.0144, ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5092504-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 25/09/2023)".; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092504-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. J. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária c/c pedido de tutela de urgência e reconhecimento de impenhorabilidade de pequena propriedade rural" n. 5001762-05.2025.8.24.0144, ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1):
No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.234, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, depende da presença cumulativa de dois requisitos essenciais:
(i) que o imóvel seja qualificado como pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei n.º 8.629/1993; e
(ii) que a área seja explorada pela família para sua subsistência e para o sustento econômico do núcleo familiar.
[...]
Na oportunidade, a Corte Especial firmou o entendimento de que incumbe ao executado (ou, como no presente caso, aos autores) o ônus de comprovar a exploração direta e familiar da propriedade, a fim de que se reconheça a proteção conferida pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Nesse diapasão, sob a ótica da aptidão para a produção da prova, é certo que incumbe aos autores demonstrar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, uma vez que são os titulares do domínio e detêm acesso direto ao imóvel.
Com efeito, ninguém melhor do que o próprio proprietário para comprovar as atividades rurícolas efetivamente desenvolvidas no local, seja por meio de documentos fiscais, declarações de produtor rural, registros junto a órgãos competentes ou outros meios idôneos de prova.
Dos documentos acostados aos autos (1.6), verifica-se que o imóvel objeto da matrícula n.º 1.349 possui área aproximada de 16,1 hectares, extensão inferior a quatro módulos fiscais fixados para o Município de Rio do Oeste/SC, conforme tabela de índices fornecida pelo INCRA. Dessa forma, resta atendido o primeiro requisito estabelecido pela Corte Cidadã.
Observa-se, ainda, que foi colacionada apenas uma Nota Fiscal Eletrônica (1.4), referente à venda de lenha. Todavia, não é possível aferir, com segurança, a origem da matéria-prima utilizada, tampouco se a atividade é efetivamente desenvolvida pelos autores e seus familiares.
Assim, não restou demonstrado, por ora, o segundo requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, qual seja, a exploração familiar da terra como meio de sustento do núcleo doméstico.
III. DECISÃO
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC).
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, considerando que, na prática forense, o índice de êxito nas conciliações realizadas nesta fase inicial revela-se reduzido, o que recomenda o deslocamento do referido ato processual para momento mais oportuno – notadamente a audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, § 4º, do CPC) ou a audiência de instrução e julgamento (art. 358, do CPC) –, ocasiões em que há maior maturidade processual e, por conseguinte, maiores chances de composição entre as partes.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o n. 1.349 no Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Oeste, uma vez que presente a "condição de exploração direta da propriedade para a sobrevivência da família".
É o breve relatório.
Decide-se.
1 Da admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015), foi regularmente preparado (processo 5001762-05.2025.8.24.0144/SC, evento 23, CUSTAS1) e os requisitos de admissibilidade.
2 Das razões recursais
A parte agravante objetiva o deferimento de tutela de urgência, cujo acolhimento imprescinde do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, esta Câmara tem entendimento, em linhas gerais, de que não se aplica o mencionado instituto à alienação fiduciária — instrumento jurídico de transferência da propriedade e da posse indireta para o credor fiduciário. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERTADA EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À SUA PRÓPRIA AQUISIÇÃO. VINCULAÇÃO DO BEM À DÍVIDA DESDE A ORIGEM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE DE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE PLENA DO DEVEDOR SER OFERTADO ESPONTANEAMENTE COMO GARANTIA EM CONTRATO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA IMPENHORABILIDADE (ART. 5º, XXVI, DA CF). INSTITUTO QUE SE TRATA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOS EXORDIAIS QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001381-61.2025.8.24.0058, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 11/09/2025, grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE ALEGOU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E A VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997. OS AGRAVADOS SUSTENTARAM A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E A APLICAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SOBRE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É VÁLIDA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA; E (II) SABER SE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE OU A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IMÓVEL FOI DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE MÚTUO REGULARMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, E OS DEVEDORES FORAM NOTIFICADOS PARA PURGAR A MORA, SEM QUE HOUVESSE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. 4. A CLÁUSULA CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA É VÁLIDA E AUTORIZA A COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. 5. A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA PENHORA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI N. 8.009/1990 OU NO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 6. A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA NEM SUSPENDE, POR SI SÓ, O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 9.514/1997, ARTS. 26 E 26-A; CPC, ART. 1.015, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 982; STJ, SÚMULA 380; TJSC, APELAÇÃO N. 0303015-53.2018.8.24.0025, REL. DES. RODOLFO TRIDAPALLI, J. 05.12.2024; TJSC, AI N. 5017531-97.2025.8.24.0000, REL. DES. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, J. 22.05.2025; TJSC, AI N. 5023653-63.2024.8.24.0000, REL. DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, J. 14.11.2024; TJSC, AI N. 5042711-91.2020.8.24.0000, REL. DES. DAVIDSON JAHN MELLO, J. 01.08.2023. (TJSC, AI 5019535-10.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 31/07/2025, grifou-se).
Este Areópago igualmente deliberou acerca da viabilidade da constituição de alienação fiduciária sobre pequena propriedade rural como garantia para operações de crédito bancário. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO QUE OBJETIVAVA A SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, OCORRIDO NO DIA 12/03/2025. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENSA SUSPENSÃO DO SEGUNDO LEILÃO REALIZADO EM 27/03/2025 CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO SEQUER RESTOU ANALISADA PELA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTROSSIM, PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRIMEIRO LEILÃO QUE RESTA PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. MÉRITO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE ALÉM DE NÃO SE APLICAR A IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, RESTA DE TODO OBSTADA, PORQUANTO A SITUAÇÃO NÃO SE TRATA DE PENHORA, MAS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO LEILÃO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA, A TEOR DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97. OCORRÊNCIAS QUE DEMANDAM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA ANÁLISE EXAURIENTE DA REGULARIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO. EXEGESE DO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5017531-97.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 22/05/2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA COOPERATIVA PARA REPUTAR VÁLIDOS OS LEILÕES DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO DOS AUTORES. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE OFERTADO EM GARANTIA, MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/1990. NÃO SE PODE CONFUNDIR A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM DADO VOLUNTARIAMENTE PELOS DEVEDORES EM GARANTIA A CONTRATO DE CRÉDITO COM O INSTITUTO DA PENHORA (ESTA QUE, SOMENTE PERMITIDA EM PROCEDIMENTO JUDICIAL, SE REFERE À CONSTRIÇÃO FORÇADA EM PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SEM NECESSÁRIA RELAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO A SER QUITADA). TRATA-SE, POIS, COMO EXPLICITADO, DE INSTITUTOS COMPLETAMENTE DIFERENTES (TJSC, APELAÇÃO N. 0300404-94.2017.8.24.0015, RELA. DESA. ELIZA MARIA STRAPAZZON, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21-3-2024). NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE CERTIFICADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES A RESPEITO DAS DATAS DOS LEILÕES CONFESSADA EM INICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. HIGIDEZ DOS ATOS PRATICADOS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002809-81.2020.8.24.0049, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 08/04/2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEFENDIDA A PROTEÇÃO LEGAL DO IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE A HIPOTECA FIDUCIÁRIA NÃO PODE SUPRIMIR O DIREITO À SUA IMPENHORABILIDADE. TESE REJEITADA. IMÓVEL OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA. INTANGIBILIDADE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A INALIENABILIDADE. PROTEÇÃO À PENHORA SEM EFICÁCIA PERANTE A GARANTIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5063585-24.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 16/10/2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRESSIGNAÇÃO DOS AUTORES. ALMEJADO O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM O FIM DE PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM FAVOR DOS CREDORES. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (LEI N. 9.514/97). POSTULADA A INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE CONFERIDA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 5º, XXVI, CF/88). VEDAÇÃO À CONSTRIÇÃO QUE NÃO OBSTA A EXECUÇÃO DA GARANTIA. DIVERSIDADE DE INSTITUTOS. PRECEDENTES. FUMUS BONI JURIS NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS À CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5057099-23.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, grifou-se).
Tal entendimento também decorre de lógica idêntica à empregada ao bem de família "quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/09/2023)".
Nesse sentido, já se manifestou a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
[...]
4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico.
5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo.
6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência.
7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais.
8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1559348/DF, rel. Min. FELIPE SALOMÃO, julgado em 18-6-2019, grifou-se).
Não obstante, válido citar que a parte agravante não comprovou, na origem, que o imóvel é explorado pelo núcleo familiar como principal fonte para sua subsistência (essencialidade do bem), nos termos do entendimento externado pela Corte Superior:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
3. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
4. No caso, a Corte Estadual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel ante a ausência de comprovação, pela parte recorrente, do enquadramento legal no conceito de pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios. (AgInt no AREsp 2863762 / MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 18/08/2025).
Isso porque a parte agravante apresentou nos autos originários apenas uma nota fiscal referente à comercialização de lenha, da qual o Togado entendeu que "não é possível aferir, com segurança, a origem da matéria-prima utilizada, tampouco se a atividade é efetivamente desenvolvida pelos autores e seus familiares".
Se não bastasse, extrai-se da referida nota fiscal (processo 5001762-05.2025.8.24.0144/SC, evento 1, DOCUMENTACAO4) que a "data/hora criação deste resumo" é muito posterior (29/10/2025) à "data da emissão" (10/03/2025), tendo sido gerada inclusive após notificação para a purga da mora, datada de 08/10/2025 (processo 5001762-05.2025.8.24.0144/SC, evento 1, DOCUMENTACAO9).
A apresentação de notas fiscais e fotografias (evento 1, DOCUMENTACAO2, evento 1, DOCUMENTACAO3, evento 1, DOCUMENTACAO4 e evento 1, DOCUMENTACAO5) com a inicial deste recurso não viabiliza sua análise, uma vez que tais provas não se enquadram no conceito de documento novo, desconhecido ou inacessível (art. 435, CPC/2015), pois já estavam à disposição da parte agravante e não se verificou qualquer impossibilidade para sua obtenção e juntada no momento processual adequado, que justifique o exame nesta instância sem prévia apreciação do Magistrado a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, especialmente porque a decisão de primeiro grau não apreciou tais elementos.
Assim sendo, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravante no tocante à impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Desse modo, não estando preenchido um dos requisitos para a concessão da medida pleiteada — a probabilidade do direito alegado —, a liminar para a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da parte ré/agravada não pode ser concedida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento.
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se. Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062702v25 e do código CRC ddfd69cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:46
5092504-23.2025.8.24.0000 7062702 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:59.
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